INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
A interceptação telefônica é a gravação, a captação de conversa telefônica e ocorre quando, em momento algum, nenhum dos interlocutores tem ciência da invasão de privacidade, torna-se importante frisar este conceito para que não venhamos confundir interceptação telefônica com gravação clandestina da conversa telefônica, pois nesta última, um dos interlocutores sabe que a gravação se realiza.
Enquanto a interceptação telefônica é amparada pelo direito, se obedecidos os parâmetros delimitados em lei, sendo, portanto, um meio de prova licito, a gravação clandestina da conversa telefônica é ilícita e inadmissível como prova no processo.
constituição Federal consagra, no inciso XII,do art.5º a inviolabilidade da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Entende-se que quando o texto acima transcrito ressalta no último caso, este quer dizer neste último caso e faz referência à inviolabilidade das comunicações telefônicas, que é o objeto primordial deste assunto.
Apesar da regulamentação feita pela Carta Magna, notamos que nenhuma liberdade é totalmente absoluta e existe indubitavelmente a possibilidade de violação das comunicações telefônicas, desde que, forem respeitados os requisitos legais.
A Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, veio para regulamentar o inciso XII, parte final do art.5º, supramencionado; tal lei determina a forma de se realizar a interceptação. O art. 1º, parágrafo único, da referida lei declara que seu disposto aplica-se à interceptação do fluxo de comunicação em sistema de informática e telemática.
Importante revelar que para haver a possibilidade da interceptação telefônica, três requisitos necessariamente devem apresentar-se:
1. Ordem judicial
2. Nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer;
3. Para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Deve-se ressaltar que somente por ordem do Juiz competente da área criminal, ocorrerá a realização da ação principal da interceptação e sob segredo de justiça. O segredo faz-se necessário, pois evita que o assunto possa chegar ao conhecimento de pessoas interessadas, conseguintemente, frustrando o objetivo da atividade pretendida,ou seja,a necessária apuração da infração penal. Por isso,se tal sigilo for quebrado, provavelmente não se conseguirão resultados positivos para prova do crime.
A Lei nº 9.296 de 24 de julho de 1996 delimita que não será admitida a interceptação se não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, assim como quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis (mostrando-se uma medida de exceção) e se o fato investigado constituir infração penal punida, no Maximo, com pena de detenção.
A interceptação telefônica é a gravação, a captação de conversa telefônica e ocorre quando, em momento algum, nenhum dos interlocutores tem ciência da invasão de privacidade, torna-se importante frisar este conceito para que não venhamos confundir interceptação telefônica com gravação clandestina da conversa telefônica, pois nesta última, um dos interlocutores sabe que a gravação se realiza.
Enquanto a interceptação telefônica é amparada pelo direito, se obedecidos os parâmetros delimitados em lei, sendo, portanto, um meio de prova licito, a gravação clandestina da conversa telefônica é ilícita e inadmissível como prova no processo.
constituição Federal consagra, no inciso XII,do art.5º a inviolabilidade da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Entende-se que quando o texto acima transcrito ressalta no último caso, este quer dizer neste último caso e faz referência à inviolabilidade das comunicações telefônicas, que é o objeto primordial deste assunto.
Apesar da regulamentação feita pela Carta Magna, notamos que nenhuma liberdade é totalmente absoluta e existe indubitavelmente a possibilidade de violação das comunicações telefônicas, desde que, forem respeitados os requisitos legais.
A Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, veio para regulamentar o inciso XII, parte final do art.5º, supramencionado; tal lei determina a forma de se realizar a interceptação. O art. 1º, parágrafo único, da referida lei declara que seu disposto aplica-se à interceptação do fluxo de comunicação em sistema de informática e telemática.
Importante revelar que para haver a possibilidade da interceptação telefônica, três requisitos necessariamente devem apresentar-se:
1. Ordem judicial
2. Nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer;
3. Para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Deve-se ressaltar que somente por ordem do Juiz competente da área criminal, ocorrerá a realização da ação principal da interceptação e sob segredo de justiça. O segredo faz-se necessário, pois evita que o assunto possa chegar ao conhecimento de pessoas interessadas, conseguintemente, frustrando o objetivo da atividade pretendida,ou seja,a necessária apuração da infração penal. Por isso,se tal sigilo for quebrado, provavelmente não se conseguirão resultados positivos para prova do crime.
A Lei nº 9.296 de 24 de julho de 1996 delimita que não será admitida a interceptação se não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, assim como quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis (mostrando-se uma medida de exceção) e se o fato investigado constituir infração penal punida, no Maximo, com pena de detenção.
Beleza colega!!
ResponderExcluirisso é td que preciso no momento,
sua ajuda e o maximo, sua materia é dez.
fica com Deus,