terça-feira, 21 de julho de 2009

Elementos fundamentais do processo penal

PRINCIPIOS DO PROCESSO PENAL
PROCESSO PENAL
marasaberdireito@hotmail.com

OBS: ( O Rol de princípios do Processo penal, não são taxativos e sim exemplificativos).

O primeiro principio do Processo Penal a ser tratado, é o Principio da Imparcialidade do Juiz.

Isso porque o Juiz situa-se na relação processual existente entre as partes e sua imparcialidade é tão importante que é erigida à condição de pressuposto para constituição de uma relação processual valida. É dizer sem imparcialidade, não há relação processual valida. Para assegurar essa imparcialidade, a Constituição Federal assegura algumas garantias, que são aquelas prescritas no art.95 (Vitaliciedade – só perdendo o juiz o seu cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado,Inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios), também prescrevendo algumas vedações (art.95, parágrafo único) e proibindo juízes e tribunais de exceção (art.5º XXXVII), o que significa em linhas gerais ninguém poder ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato a que se visa julgar.

Outro principio é o da igualdade processual: trata-se de desdobramento do principio da igualdade, pelo qual são todos iguais perante a lei. Com efeito, devem as partes ter em juízo as mesmas oportunidades, devem ser tratadas de forma equânime, isto é, de forma igual. Este principio, é bom dizer, sofre algumas atenuação pelo fato de vigorar no processo penal com extraordinária força o principio do favor rei, pelo qual gozam de interesse preponderante no processo penal os interesses do réu quando em contraste com a pretensão punitiva do Estado.

Ainda falando do princípio do favor rei, trazendo exemplos de benefícios à defesa prevista na legislação processual penal, temos o art. 621, do CP, que fala da revisão criminal, algo muito parecido com a ação rescisória do cível e que se destina à revisão de possíveis erros judiciários ocorridos após o transito em julgado da sentença penal condenatória.

O Principio da paridade de armas. Por esse principio, entende-se que uma das partes no processo não pode ter benefícios exagerados que coloquem a outra em situação de preterimento.
De tal forma, alguns desses institutos passam a ter nova interpretação. É o caso do art. 386, VI do CPP, que fala da absolvição do acusado em caso de insuficiência de provas. Tem sido sustentado que não é qualquer dúvida que possibilita a absolvição do réu, pois a dúvida, por mínima que seja, é normal em qualquer julgamento e assim somente a dúvida clamorosa é que possibilitaria a absolvição.

Falar de principio de paridade de armas é também falar de outro principio, também muito importante, que é o Principio do Contraditório: Muito falado e também muito estudado, o principio do contraditório deve ser compreendido pelo binômio ciência e participação.
Principio do contraditório = ciência + participação.

As partes pelo principio do contraditório têm direito de serem cientificadas sobre qualquer fato processual ocorrido e também devem ter a oportunidade de sobre ele se manifestar. É o que decorre da redação do art. 5º, LV da CF. Pois bem, a ciência dos atos processuais é dada pela citação, intimação e notificação.

Citação é a cientificação a alguém da instauração de um processo, com a conseqüente chamada para integrar a relação processual.

Intimação essa se refere a atos já realizados no processo (sentença, acórdão, manifestação sobre a prova realizada) enquanto que a :

Notificação é referente a algum ato futuro (dia de audiência, dia de sessão, etc.).



Principio da ampla defesa: o Estado deve proporcionar a todo o acusado a mais completa defesa, seja pessoal (autodefesa), seja técnica (efetuada por defensor), também devendo prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art.5º LXXIV). É interessante notar que no processo penal este principio é materializado, por exemplo, pela obrigatoriedade de realização do interrogatório, que é a oportunidade de dar o acusado ao juiz sua versão dos fatos a ele imputados e contidos na denuncia, que é a peça acusatória inicial.

Principio da disponibilidade ou da indisponibilidade da ação penal: prevalece no processo criminal o principio da indisponibilidade, ao contrario da disponibilidade de direitos, que, regra geral, vigora no cível. Ora, o crime é uma lesão irreparável e daí decorre o dever do Estado fazer valer o seu poder coercitivo contra quem infringe as regras por ele postas.

Principio da oficialidade: os órgãos incumbidos da persecução penal não podem ser privados. Não há por exemplo, no processo penal a possibilidade de se iniciar ação penal por investigação levada a cabo por detive particular. Mais a Constituição Federal consagra o principio da oficialidade ao dispor que a ação penal pública é privativa do Ministério Público (art.129,I da CF) e que a função de policia judiciária incumbe à policia civil (art.144,§ 4º,c,c o art.4º, do CPP).

Principio da oficiosidade : atenção!!!, não confundir com o principio da oficialidade.

O PRINCIPIO DA OFICIOSIDADE entende-se por ele que as autoridades públicas devem agir de oficio, isto é sem necessidade de provocação ou de consentimento de quem quer que seja. Exceção; ação penal pública condicionada a representação ou requisição e ação penal privada, pelas quais somente se inicia a persecução caso haja interesse por parte da vitima, diferentemente do que ocorre nas ações penais públicas incondicionadas em que a persecução penal se inicia independentemente da vontade da vitima.

Principio da verdade material ou real, característico do processo penal, dado o caráter público do direito material envolvido. Com efeito, por esse principio é dever do juiz superar a iniciativa probatória das partes, esgotando todas as possibilidades para alcançar a verdade real dos fatos. Opõe-se ao principio da verdade formal, pelo qual deve o juiz contentar-se com prova produzida pelas partes ,o que costumeiramente ocorre no processo civil. ( verificar o que diz o art.156 do CPP, ícone da verdade real no processo penal: o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de oficio, diligencias para dirimir dúvidas sobre ponto relevante. Há exceções, entretanto no processo penal e especialmente nos casos de procedimento do júri, Vejam o art. 475, do CPP, que proíbe a exibição de prova no plenário do júri em dadas condições.

Principio da persuasão racional do juiz: o juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais, devendo observar as regras legais. É dizer: o juiz não decide sem explicar as razões pelas quais concluiu algo, precisa demonstrar porque acha isso ou aquilo e de forma racional, isto é usando a razão

Principio da motivação das decisões judiciais: sem duvida que esse é um dos princípios mais importantes e vem desc rito no art. 93, IX, da CF.
Por ele se assegura a toda a sociedade a visão da imparcialidade do juiz, a legalidade e a justiça das decisões judiciais.

Correlato a esse principio está o principio da publicidade, também descrito no art. 93, IX da CF e por ele se garante a todos o conhecimento das decisões e atos do Poder judiciário em geral.
Atenção: a publicidade dos atos do processo não é absoluta, isto é, haverá casos em que ela poderá ser restringida diante de algum valor que em dado momento se mostre mais importante.

Principiio do juiz natural (art.5º, XXXVII e LII): embora dele já tenhamos cuidado quando falamos da imparcialidade do juiz, é bom que se diga que a garantia do juiz natural encerra o conceito de que ninguém poderá ser julgado senão pelos juízes que eram competentes para o julgamento na época em que o fato foi praticado. O contrario do juiz natural é o juízo de exceção e a história humana está repleta de exemplos de tribunais de exceção. Veja-se, por exemplo o famoso Tribunal de Nuremberg criado pelos aliados para julgar os crimes do regime nazista, que é considerado juízo de exceção por não existir na época dos fatos por ele julgados.

Principio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art.5,LVI): as provas ilícitas são espécie de gênero provas verdades e por esse principio proíbe-se no processo penal a admissão de provas produzidas com infringência a normas do direito material, como são por exemplo a busca e apreensão realizada sem autorização judicial, a interceptação telefônica clandestina, a quebra do sigilo epistolar, a tortura etc. Atenção: inclina-se a jurisprudência de forma tranqüila quanto à admissibilidade da prova ilícita, mesmo diante da vedação constitucional, quando vem esta a beneficiar a defesa por preponderar no caso concreto o status libertatis, o principio da dignidade da pessoa humana. Para essa corrente prestigiada pela doutrina majoritária, a vedação constitucional dirige-se às provas ilícitas quando prejudiciais à defesa, porque em tais casos não poderia o jus puniendi do Estado valer – se de atos ilícitos em prejuízo da defesa. A jurisprudência também tem entendido que também seriam ilícitas as provas originariamente licitas. Mas que se tornariam ilícitas por derivarem de provas ilícitas. É a famosa teoria dos frutos da arvore envenenada.
Outro principio é o principio da celeridade processual, que muitos acreditam só vigorar no cível. Ledo engano. No processo penal, é certo dizer toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável.
Não é ensinamento doutrinário,não Agora é garantia constitucional. Vejam para tanto o que dispõe o art. 5, LXXVII, inserido pela emenda constitucional 45.

Duplo grau de jurisdição, que muitos julgam tratar-se de principio constitucional em verdade não se trata de principio constitucional, pois não há na Constituição Federal em nenhum lugar qualquer menção que garanta a todos o duplo grau de jurisdição. Em verdade, o que chamamos de duplo grau de jurisdição nada mais é do que possibilidade de em alguns casos haver recursos das decisões judiciais, mas não que isso seja uma garantia constitucional.
Sabemos que algumas pessoas por causa do cargo que ocupam têm direito a serem julgadas por órgãos jurisdicionais distintos. Que dizer então daquelas pessoas que são julgadas originariamente pelo STF? A quem iriam recorrer em caso de derrota? A ninguém,obviamente, o que comprova não ser o duplo grau de jurisdição garantia constitucional, mas sim uma decorrência da existência em nosso,ordenamento jurídicos de órgãos judiciais de 1ª,2ª instâncias e instâncias superiores.
Principio do estado de inocência, por ele ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória (art.5º,LVII).Assim, no processo penal, decorrência desse principio, quem deve fazer prova da culpa do acusado é a acusação, o Ministério Publico nas ações penais públicas ou o querelante nas ações penais privadas, sendo errado e muito errado dizer que o réu deve fazer prova de sua de inocência. Repito: é o Estado que deve fazer prova da culpa do réu e isso é decorrência de que todos são considerados inocentes até que se prove o contrário.

2 comentários:

  1. muito bom o blog!!!
    continue postanto!!!
    obrigada pelo material!!!

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  2. muito bom o artigo,
    adorei, continue assim.
    obrido por existir pessoas como vc.

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